Declaração de Saída x Comunicação de Saída: qual a diferença entre elas?
Uma das dúvidas mais comuns para quem está analisando sair do país é sobre a questão da Saída do País. Se você pesquisou sobre o assunto, primeiramente parabéns. Isso mostra que você está preocupado com a sua vida fiscal.
É comum se deparar tanto com a Declaração quanto com a Comunicação de Saída. Se esse é o seu caso, esse artigo é feito para você. Ao final desse texto, você vai saber exatamente qual é a diferença entre esses dois procedimentos e porque eles são essenciais para quem decide morar no exterior.
A Saída Definitiva do País
Quando uma pessoa se depara com a oportunidade de sair do Brasil, é necessário tomar alguns cuidados para não ter problemas com a vida fiscal. Isso porque existem obrigações a serem cumpridas com a Receita Federal, entre elas a de arcar com o Imposto de Renda.
Existe uma forma de amenizar a tributação, além de dispensar a obrigação de entregar a Declaração de IR quando se reside fora do país. Esse procedimento é conhecido como Saída Definitiva do País.
Essa Saída nada mais é do um rompimento do seu vínculo fiscal com a Receita. Apesar de parecer complexo, entender ele facilita demais o que queremos explicar por aqui.
Quando uma pessoa é residente fiscal no Brasil, todos os seus rendimentos, como aqueles recebidos como remuneração de um trabalho ou resgate de algum investimento, para citar alguns exemplos, precisam ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda.
Quando se decide morar fora e existe a possibilidade de receber rendimentos nessa nova localidade, em tese esses valores deverão ser oferecidos à tributação pelo IR aqui no Brasil. Não há distinção entre rendimentos recebidos no país ou fora dele para a incidência do imposto.
Dito isso, existem alguns países com os quais o Brasil celebra acordos para que essa tributação pelo IR não aconteça pelos dois países ou para amenizá-la. No entanto, existe uma forma de evitar a tributação dos rendimentos recebidos no exterior quando se reside fora do país. É isso que a Saída Definitiva proporciona.
A Comunicação de Saída
O primeiro passo para efetuar a Saída Definitiva é informar à Receita sobre esse desejo de não mais ser residente fiscal no Brasil. Isso é feito por meio da Comunicação de Saída.
A Comunicação de Saída Definitiva é um documento que informa à Receita Federal a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil, quem será o procurador deste contribuinte que deixou de ser residente fiscal, quais são suas fontes pagadoras e os seus dependentes que vão acompanhá-lo.
Esses dados são informados em um formulário, que também serve para alertar as fontes pagadoras no Brasil que este contribuinte não possui mais obrigações fiscais no país. Tal informação é importante, pois essas fontes têm o dever de recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as alíquotas são diferentes para quem é não residente.
Sobre o procurador, essa informação é facultativa. Serve apenas para a Receita Federal possuir um contato no país para poder tratar de eventuais assuntos que envolvam o não residente fiscal.
A Comunicação de Saída Definitiva deve ser entregue até o último dia do mês de fevereiro após o ano da saída. Vamos a um exemplo para que você possa entender.
Se um contribuinte saiu do país em 2020 e não planeja voltar, ele deveria ter entregado a sua Comunicação de Saída Definitiva até 28 de fevereiro de 2021. Caso a Comunicação não seja feita dentro desse prazo, o contribuinte em questão fica com seu status de residente fiscal prorrogado. Não há multa pelo descumprimento deste prazo.
Após a Comunicação de Saída, nós passamos para a Declaração de Saída Definitiva.
A Declaração de Saída Definitiva
Esse é o passo final para não ter mais vínculo com a Receita Federal. Ela deve ser entregue no mesmo prazo da Declaração de Imposto de Renda Anual.
Seguindo o exemplo anterior, o que acontece é que o contribuinte que saiu do Brasil em 2020 e não deseja manter vínculos fiscais, além de entregar a Comunicação de Saída Definitiva até fevereiro de 2021, deveria também elaborar a Declaração de Saída no mesmo prazo de entrega da Declaração de IR (que foi em 31 de maio de 2021 de acordo com nosso exemplo).
“Mas e se eu perder o prazo?”
Diferente do que acontece com a Comunicação, a Declaração de Saída Definitiva pode ser entregue fora do prazo. No entanto, incide multa, que pode variar de R$ 165,74 a 20% do montante apurado de IR a pagar.
Cumpre informar que essa multa ocorre só em caso de não entrega de nenhuma declaração. Existe a possibilidade do contribuinte ter elaborado e transmitido uma Declaração de IR “comum” em vez de ter feito a Declaração de Saída Definitiva. Nessa situação, é possível fazer uma retificação, para entregar a Declaração de Saída Definitiva e, assim, não incide multa.
Todo esse procedimento é essencial para o contribuinte não correr o risco de ser duplamente tributado pelo Imposto de Renda e, se mantiver fontes pagadoras no Brasil, informá-las de que deixou de ser residente fiscal no país. Caso as fontes não sejam notificadas, pode haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, uma vez que o contribuinte continuará sendo tributado residente fiscal e isso pode trazer alguns problemas, como o CPF ficar pendente de regularização.
Basicamente, qualquer contribuinte que não reside no país e fizer esse procedimento deixa de ter o status de residente fiscal para a Receita. No entanto, existe uma exceção.
Para quem transfere a sua residência para uma localidade considerada paraíso fiscal (que nada mais é do que um território que possui tributação mais favorecida), a nova residência só é válida quando o contribuinte brasileiro comprovar que passou a residir de fato no país em questão ou que seus rendimentos são inteiramente tributados pelas regras dessa nação, assim como o recolhimento total do imposto pelos regramentos dessa localidade.
Como você pode observar, Comunicação e Declaração são duas fases do procedimento de Saída Definitiva do País e devem ser feitas para que se evite uma possível bitributação pelo IR.
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